CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
> 1 - Aspectos conceituais aplicados ao Simples Nacional
> Legislação aplicada ao Novo Simples Nacional
> Aspectos constitucionais
> Formas de tributação das pessoas jurídicas
> Lei Complementar 123/2006
> Últimas resoluções do CGSN
> 2 - Definições de enquadramento
> Início de atividades
> Conceito de micro empresa e empresa de pequeno porte
> Critério para enquadramento
> Regime de caixa e competência
> Lei Complementar 155/2016
> Novo DAS - Com Perfil da arrecadação e campo observações
> Prazo para opção
> Novos limites desde 2018
> Enquadramento por novos limites
> 3 - Regras e cálculos da tributação
> Conceito de receita bruta
> Tributos abrangidos e não abrangidos pelo Simples Nacional
> Nova fórmula para cálculo do Simples Nacional - tabela progressiva
> Percentual efetivo do ICMS e do ISS à partir da 5ª Faixa
> Partilha da alíquota efetiva dentre os tributos abrangidos
> Cálculo da alíquota efetiva
> Metodologia de cálculo conforme Lei Complementar 155/2016
> Sublimites 2018 - Resolução CGSN 136/2017
> Planejamento financeiro para ME e EPP ao recolher a DAS
> Parcelamento especial do Simples Nacional
> 4 - Alíquotas e cálculos dos impostos
> Anexos de enquadramento I, II, III, IV, V LC 155/2016
> Remanejo de atividades entre os Anexos (Reclassificação das atividades do Anexo VI para o Anexo V)
> Cálculo pela regra do Anexo III para atividades do novo Anexo V com fator “r” igual ou superior a 28%, determinação do fator “r”
> Cálculos comparativos LC 147/2014 e LC 155/2016
> Principais mudanças do Simples Nacional
> 1. Investidor “Anjo”
> Aportes de capital para fomento à inovação e investimento produtivo (“investidor-anjo”)
> Obrigatoriedade de entrega da ECD
> 2. Salão de beleza
> Salão-parceiro e profissional-parceiro
> Contratação de profissionais de beleza em parceria
> Regras e condições a serem observadas
> Exclusão da receita bruta
> 3. Exclusões do Simples Nacional
> 4. Hipótese de vedação - atividades que continuam vedadas
> 5. Transferência de créditos fiscais
> Percentual de crédito de ICMS de 1,36% e 1,44%, nos 2 primeiros meses de início de atividade
> 6 - Substituição Tributária do ICMS - Convênio ICMS 142/2018
> Conceito de contribuinte substituto e substituído.
> Fato gerador normal e fato gerador presumido
> Operações interestaduais
> Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
> Base de cálculo da Substituição Tributária
> Cálculo do ICMS da Substituição Tributária - operações internas e interestaduais
> Cálculo do ICMS da Substituição Tributária - substituto do Simples Nacional
> Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária
> Recolhimento do ICMS sobre estoques
> Emissão de documentos fiscais pelo contribuinte substituto e substituído
> Escrituração fiscal do contribuinte substituído
> Recolhimento do ICMS sobre estoques na condição de substituído tributário e substituto tributário
> Bens e mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante
>7 - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
> Finalidade do CEST
> Sessões excluídas ou parcialmente excluídas
> Obrigatoriedade de preenchimento.